Lei Ordinária nº 8.742/2020
ESTABELECE PRAZO PARA DESBLOQUEIO PELAS OPERADORAS DE INTERNET FIXA E MÓVEL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.742, DE 02 DE MARÇO DE 2020.
ESTABELECE PRAZO PARA DESBLOQUEIO PELAS OPERADORAS DE INTERNET FIXA E MÓVEL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 100 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, as operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - e de conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP - ficam obrigadas a procederem o desbloqueio de contas no prazo máximo de 24 horas, após o pagamento da respectiva fatura em atraso.
§ 1º A regra de que trata o caput deste artigo será aplicada, inclusive, nas hipóteses de celebração de acordo, sendo considerada para o desbloqueio o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O prazo de que trata o caput terá início com a efetiva comunicação pelo consumidor.
Art. 2º As operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - e de conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP - deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como:
I - endereço de e-mail próprio;
II - espaço específico no site;
III - aplicativo de mensagens instantâneas;
IV - outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento.
Art. 3º É facultado à operadora disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.
Parágrafo único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito de trata o artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2592 , de 25 de julho de 1996.
Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador