Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.747/2020

FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A PROMOÇÃO DE SARGENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO E DOS CURSOS (CAS, CASES OU CASAS), NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.747, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A PROMOÇÃO DE SARGENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO E DOS CURSOS (CAS, CASES OU CASAS), NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os sargentos da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares à 2º (segundo) e 1º (primeiro) sargento por tempo de serviço, sem a necessidade de prestar qualquer curso de aperfeiçoamento.

Art. 2º Para a promoção à graduação de Subtenente por tempo de serviço será também exigido o respectivo Curso de Aperfeiçoamento (CAS, CASEs ou CASAS), concluído com aproveitamento, até a data de promoção inclusive.

Art. 3º Das vagas estipuladas para os Cursos de Aperfeiçoamento, 40% (quarenta por cento) serão preenchidas de acordo com a antiguidade na graduação e 60% (sessenta por cento) de acordo com a ordem de classificação obtida em exame de seleção, podendo concorrer na Polícia Militar os 2º Sargentos, masculinos e femininos do Quadro I (Permanente Q - I) existentes em cada QPMP, de acordo com as normas estabelecidas em edital próprio para cada curso correspondente.

Art. 4º Esta lei ocorrerá por dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador