Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.751/2020

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR, PELO MENOS, UM FRIGORÍFICO PESQUEIRO EM CADA REGIÃO DE PESCA DO ESTADO.

LEI Nº 8.751, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR, PELO MENOS, UM FRIGORÍFICO PESQUEIRO EM CADA REGIÃO DE PESCA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a criar pelo menos 1 (um) frigorífico pesqueiro em cada região de pesca do Estado.

§ 1º A gestão dos frigoríficos pesqueiros poderá ser assumida por cooperativas e associações pesqueiras, mediante convênio com o Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A implantação dos frigoríficos pesqueiros poderá ser realizada mediante parceria público privada ou convênio.

Art. 2º A regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua execução.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador