Lei Ordinária nº 8.751/2020
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR, PELO MENOS, UM FRIGORÍFICO PESQUEIRO EM CADA REGIÃO DE PESCA DO ESTADO.
LEI Nº 8.751, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR, PELO MENOS, UM FRIGORÍFICO PESQUEIRO EM CADA REGIÃO DE PESCA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a criar pelo menos 1 (um) frigorífico pesqueiro em cada região de pesca do Estado.
§ 1º A gestão dos frigoríficos pesqueiros poderá ser assumida por cooperativas e associações pesqueiras, mediante convênio com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º A implantação dos frigoríficos pesqueiros poderá ser realizada mediante parceria público privada ou convênio.
Art. 2º A regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua execução.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador