Lei Ordinária nº 8.755/2020
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VAGA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL VINCULADAS A REDES PÚBLICAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS CUJO GENITOR, GENITORA OU RESPONSÁVEL TENHA DEPENDENTE COM MICROCEFALIA.
LEI Nº 8.755, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VAGA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL VINCULADAS A REDES PÚBLICAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS CUJO GENITOR, GENITORA OU RESPONSÁVEL TENHA DEPENDENTE COM MICROCEFALIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a vaga em escolas de educação integral vinculadas a redes públicas de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para alunos cujo genitor, genitora ou responsável tenha dependente com microcefalia.
Art. 2º Fará jus à vaga prevista no artigo anterior o aluno que comprovadamente residir com o genitor, genitora ou responsável que tenha dependente com microcefalia.
Art. 3º A garantia de que trata o Artigo 1º dar-se-á em estabelecimentos educacionais próximos da residência do genitor, genitora ou responsável, ou em local de sua escolha.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador