Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.756/2020

FICAM OBRIGADOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS QUE DISPONIBILIZAM VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - NAS PLACAS INDICATIVAS

LEI Nº 8.756, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

FICAM OBRIGADOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS QUE DISPONIBILIZAM VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - NAS PLACAS INDICATIVAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, reservadas a portadores de deficiência, a inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. O símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA - consiste na "fita quebra cabeça", conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já possuam vagas delimitadas e sinalizadas deverão, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, se adequar às suas disposições.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador