Lei Ordinária nº 8.760/2020
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS NOMES DOS COMPONENTES DA DIRETORIA NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DAS CONCESSIONÁRIAS E TAMBÉM DE TELEFONE PARA INFORMAÇÕES RECLAMAÇÕES E DÚVIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.760, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS NOMES DOS COMPONENTES DA DIRETORIA NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DAS CONCESSIONÁRIAS E TAMBÉM DE TELEFONE PARA INFORMAÇÕES RECLAMAÇÕES E DÚVIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos, cujo poder concedente pertença ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, em suas páginas na web (sítio eletrônico), os nomes dos membros da diretoria, das empresas controladoras dessas concessionárias e de telefones, para que os usuários possam obter informações, fazerem reclamações e sanarem dúvidas.
Art. 2º As empresas concessionárias terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à presente lei após a sua publicação.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro determinar o órgão responsável pela fiscalização e cumprimento da presente lei.
Art. 4º No caso de descumprimento da presente lei, o órgão responsável do Poder Executivo notificará, por escrito, as empresas concessionárias, podendo conceder um novo prazo de até 10 (dez) dias para seu cumprimento.
§ 1º Mantido o descumprimento, o órgão responsável do Poder Executivo lavrará pena pecuniária no valor de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs-RJ.
§ 2º O valor das penas pecuniárias recebidos pelo órgão responsável do Poder Executivo será utilizado para a sua própria manutenção administrativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador