Lei Ordinária nº 8.763/2020
ALTERA A LEI Nº 3.467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.763, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 3.467 , DE 14 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 12 e 13 ao artigo 2º da Lei nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000:
"Art. 2º (...)
§ 12 Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 13 Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."
Art. 2º Acrescenta o parágrafos 8º e 9º ao artigo 101 da Lei nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000:
"Art. 101. (...)
§ 8º Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 9º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador