Lei Ordinária nº 8.765/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.765, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e das diversas atividades laborais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com a finalidade de diminuir os níveis de congestionamento do trânsito com redução da concentração do número de veículos e passageiros em circulação no sistema viário metropolitano nos horários de "pico", de promover a economia de combustível e de energia e da poluição sonora, ambiental e da saúde coletiva, promovendo um aumento de mobilidade.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os diversos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a viabilização do objetivo de que trata o
Art. 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.
Art. 3º Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.
Parágrafo único. Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos:
a) as questões ambientais;
b) as questões de sustentabilidade;
c) a viabilização do processo produtivo através do transporte;
d) as perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;
e) o valor do tempo;
f) a saúde dos cidadãos;
g) a mobilidade;
h) As epidemias ou pandemias.
Art. 4º O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios Metropolitanos e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.
Art. 5º O poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador