Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.770/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.770, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos.

§ 1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, entende-se como propriedade privada os hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem.

§ 2º Serão considerados para efeito do disposto na presente Lei os conceitos utilizados pelas instituições oficiais de saúde.

Art. 2º A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.

Art. 3º Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador