Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.778/2020

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O ALUGUEL SOCIAL E DEFINIR CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.778, DE 31 DE MARÇO DE 2020

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O ALUGUEL SOCIAL E DEFINIR CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o aluguel social como um instrumento da política pública estadual de assistência social com a finalidade de resguardar provisoriamente o direito a moradia de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária.

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será concedido, entre outros beneficiários, a mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de vulnerabilidade temporária.

§ 2º As mulheres vítimas de violência doméstica deverão comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício do aluguel social.

§ 3º O benefício será concedido por 12 (dozes) meses, prorrogável por igual período.

§ 4º O órgão estadual responsável pela execução das políticas de assistência social deverá reconhecer, mediante critérios técnicos e comprovação fundamentada, a situação de violência e de vulnerabilidade para justificar a concessão do aluguel social.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador