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Lei Ordinária nº 8.784/2020

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS A EXIBIR TABELA DE PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS USUÁRIOS.

LEI Nº 8.784, DE 02 DE ABRIL DE 2020

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS A EXIBIR TABELA DE PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS USUÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde privados ficam obrigados a exibir, de forma clara, em local de fácil acesso ou em seus sítios eletrônicos, a tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.

§ 1º O estabelecimento deverá informar a seus consumidores a disponibilidade de tabela de preços.

§ 2º A tabela a que se refere o caput deve contemplar todos os preços de consultas médicas e de outros profissionais, exames de toda ordem, custos administrativos e todo tipo de serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.

§ 3º A tabela mencionada no caput deverá ser confeccionada de forma legível e com total nitidez, tanto no texto impresso quanto no sítio eletrônico, sendo o impresso facultativo quando apresentada a existência no sítio eletrônico.

Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta lei constitui infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis em vigor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2020.

WILSON WITZEL

Governador