Lei Ordinária nº 8.794/2020
RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-2019), DECLARADO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020
(Vide renovação de prazo dada pelos Decretos nº 47246 /2020, nº 47428 /2020, nº 47665 /2021 e nº 47870 /2021) (Vide Leis nº 8847 /2020, nº 9021 /2020, nº 9022/2020, nº 9029 /2020 e nº 9140 /2020) RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-2019), DECLARADO PELO DECRETO Nº 46.973 , DE 16 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de COVID-19, o novo Coronavírus, declarado pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. A presente Lei se respalda no caput do artigo 65, da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve os incisos I e II do referido artigo 65 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 2º O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até 1º de setembro de 2020 e caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Nos mesmos termos do Decreto nº 46.973 /2020.
Art. 2º O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até o dia 31 de dezembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 47.246 de 1º, de setembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 9008 /2020)
Parágrafo único. Ficam reconhecidos os efeitos da presente Lei para o Decreto que se fizer necessário mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º V E T A D O.
Art. 5º O Poder Executivo publicará em sítio eletrônico todos os demonstrativos de despesas emergenciais para aquisição de produtos ou contratação de serviços, realizadas durante a vigência do estado de calamidade, conforme disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2020. WILSON WITZEL Governador