Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.797/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA, PA - RA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.797, DE 30 DE ABRIL DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA, PA - RA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "Plano de Risco e Resposta Rápida" para atuar no monitoramento do Coronavírus dos profissionais de saúde que atuam nas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "Plano de Risco e Resposta Rápida" para atuar no monitoramento do novo Coronavírus, COVID-19, nos profissionais de saúde, servidores, empregados e trabalhadores que desempenham atividade junto à rede hospitalar, público ou privada do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outras medidas preventivas. (Redação dada pela Lei nº 9139 /2020)

Parágrafo único. A medida prevista no caput também se estende aos servidores, empregados públicos da administração pública estadual e dos trabalhadores da rede privada que, não exercendo as atividades-fim na área da saúde, auxiliam na atividade de apoio em geral, presencialmente, nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, tais como atividades administrativas, serviço de copa, lavanderia, limpeza, segurança, dentre outros. (Redação acrescida pela Lei nº 9139 /2020)

Art. 2º O "Plano de Risco e Resposta Rápida" consiste na realização de teste de diagnóstico para infecção pelo Coronavírus realizado em caráter de urgência em todos os profissionais da área da saúde.

Art. 2º-A No que compete ao Poder Público, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 9139 /2020)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020. WILSON WITZEL Governador

Projeto de Lei nº 2044/2020 Autoria dos Deputados: Lucinha, Rodrigo Amorim, Rosane Félix, Bebeto, Eliomar Coelho, Alexandre Knoploch, Carlos Minc E Luiz Paulo. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.