Lei Ordinária nº 8.797/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA, PA - RA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.797, DE 30 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA, PA - RA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "Plano de Risco e Resposta Rápida" para atuar no monitoramento do Coronavírus dos profissionais de saúde que atuam nas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "Plano de Risco e Resposta Rápida" para atuar no monitoramento do novo Coronavírus, COVID-19, nos profissionais de saúde, servidores, empregados e trabalhadores que desempenham atividade junto à rede hospitalar, público ou privada do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outras medidas preventivas. (Redação dada pela Lei nº 9139 /2020)
Parágrafo único. A medida prevista no caput também se estende aos servidores, empregados públicos da administração pública estadual e dos trabalhadores da rede privada que, não exercendo as atividades-fim na área da saúde, auxiliam na atividade de apoio em geral, presencialmente, nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, tais como atividades administrativas, serviço de copa, lavanderia, limpeza, segurança, dentre outros. (Redação acrescida pela Lei nº 9139 /2020)
Art. 2º O "Plano de Risco e Resposta Rápida" consiste na realização de teste de diagnóstico para infecção pelo Coronavírus realizado em caráter de urgência em todos os profissionais da área da saúde.
Art. 2º-A No que compete ao Poder Público, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 9139 /2020)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020. WILSON WITZEL Governador
Projeto de Lei nº 2044/2020 Autoria dos Deputados: Lucinha, Rodrigo Amorim, Rosane Félix, Bebeto, Eliomar Coelho, Alexandre Knoploch, Carlos Minc E Luiz Paulo. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.