Lei Ordinária nº 8.801/2020
FICA DETERMINADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS, REALIZEM DIARIAMENTE DESINFECÇÃO E LIMPEZA DE SEUS VEÍCULOS PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.801, DE 30 DE ABRIL DE 2020
FICA DETERMINADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS, REALIZEM DIARIAMENTE DESINFECÇÃO E LIMPEZA DE SEUS VEÍCULOS PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as empresas concessionárias de transportes públicos realizem diariamente a cada final de percurso a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID 19).
Art. 2º-V E T A D O.
*
Art. 2º A realização da desinfecção ocorrerá no caso dos ônibus em seu ponto final, no caso do metrô e trem na estação final do trajeto e no caso das barcas sempre que atracar no terminal aquático da praça XV.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 08/06/2020.
Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.
Art. 4º As empresas que não cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ter suas concessões suspensas de transportes suspensas, temporariamente, ou até mesmo cassadas pelo Poder Concedente Estadual em caso de reincidência, garantida a ampla defesa e contraditório.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III - multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV - multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6º-V E T A D O.
Art. 6º Para garantir as medidas necessárias ao combate à epidemia de COVID-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transporte públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua frota em circulação.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 08/06/2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2020.
WILSON WITZEL
Governador