Lei Ordinária nº 8.803/2020
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEI Nº 8.803, DE 04 DE MAIO DE 2020
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.041 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 6.041 , de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º A critério da Mesa Diretora, por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, segurança pública e ciência e tecnologia e cultura, da União, dos estados ou dos municípios ou de qualquer instituição diretamente vinculada a estes entes."
Art. 2º O artigo 2º da Lei Estadual nº 6.041 , de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido de um parágrafo 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 2º Por decisão da Mesa Diretora e com a anuência do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser destinados a institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de qualquer área do conhecimento, desde que vinculados a instituições federais ou estaduais de ensino superior ou de pesquisa, devendo o beneficiário prestar contas aos órgãos competentes dos recursos recebidos e sua vinculação."
Art. 3º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.041 , de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. Qualquer transferência do Fundo Especial criado nesta Lei para a União, para o Estado ou para os Municípios, ou ainda para qualquer instituição a estes vinculadas, será realizada exclusivamente através de legislação específica, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320 /1964."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de maio 2020.
WILSON WITZEL
Governad