Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.813/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "SISTEMA DE LOGÍSTICA SOLIDÁRIA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ENQUANTO PERDURAR O RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, DECRETADO PELO GOVERNADOR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID19.

LEI Nº 8.813, DE 11 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "SISTEMA DE LOGÍSTICA SOLIDÁRIA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ENQUANTO PERDURAR O RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, DECRETADO PELO GOVERNADOR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Logística Solidária com objetivo de adotar formas de entrega dos produtos fornecidos ou doados pela União, Estado, Município e sociedade civil organizada, produtos estes essenciais para combate ao COVID-19 tais como álcool em gel, sabonetes, máscaras de proteção, e outros, aos habitantes das comunidades cujas ruas e vielas não comportam veículos maiores.

Art. 2º Para tal finalidade poderão ser criados núcleos de distribuição nas comunidades que contarão com a associação de moradores ou entidade equivalente, com os profissionais que atuam como motoboys na área e possíveis voluntários convocados.

§ 1º Os produtos fornecidos ou doados deverão ser concentrados em local a ser definido por este núcleo a fim de gerenciar a logística e quantidades a serem distribuídas aos moradores nas comunidades.

§ 2º Aproveitando as entregas a serem realizadas pelos motoboys, poderá este núcleo criar uma forma de colher informações mínimas sobre o estado de saúde dos habitantes das residências, a ser fornecido de forma célere às autoridades públicas.

§ 3º Os motoboys deverão ser selecionados e cadastrados nos termos da regulamentação deste dispositivo legal.

Art. 3º Estes núcleos deverão ser gerenciados de forma a levar aos moradores em isolamento social os produtos básicos de higiene e prevenção ao COVID-19.

Art. 4º O Poder Público poderá liberar cotas de combustível aos motoboys que integrarão esta "força tarefa".

Art. 5º O Estado e o Município poderão celebrar convênio de forma a implementar o Sistema no menor prazo possível.

Art. 6º O Poder Público regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2091/2020.

Autoria dos Deputados: Rosenverg Reis, Vandro Familia e Zeidan