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Lei Ordinária nº 8.817/2020

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA A SER ADOTADO PELAS OPERADORAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO, NO ÂMBITO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.817, DE 11 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA A SER ADOTADO PELAS OPERADORAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO, NO ÂMBITO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes e entregas por aplicativo pelo período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Estão incluídas no escopo nesta Lei as empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros e entregas em domicílio, estendendo os protocolos de segurança para toda as pessoas cadastradas como motoristas ou entregadores em suas bases de dados.

Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste: I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes; II - VETADO. III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde; IV - VETADO. V - VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste: I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes; II - VETADO III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde; IV - VETADO V - VETADO VI - as empresas responsáveis pelo aplicativo poderão fornecer divisórias veiculares para os motoristas cadastrados que manifestarem interesse na instalação e que dirijam com frequência com as plataformas.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º O fornecimento poderá se dar através do aplicação de descontos para a aquisição das divisórias pelos motoristas interessados, podendo as empresas arcarem com total ou uma parte do custo.

§ 4º O critério de frequência a ser adotado por cada empresa será especificado e comunicado pelas mesmas, assim como o local para retirada e instalação da divisória. (Redação dada pela Lei nº 9122 /2020)

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Estende-se aos documentos dos veículos de transporte privado por meio de aplicativos a prorrogação de que trata o artigo 4º da Lei Estadual nº 8769 , de 23 de março de 2020, inclusive a inspeção anual de Gás Natural Veicular.

Art. 5º-VE TADO

Art. 6º Os motoristas de transporte particular, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão desde que permitido pelo Poder Executivo, transportar passageiros, inclusive, entre municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Os motoristas de transporte particular por aplicativo, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão fazer transporte intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 9002 /2020)

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR-RJ, devendo o montante arrecadado ser revertido ao Fundo Estadual de Saúde (FES).

Parágrafo único. A reincidência acarretará a cobrança em dobro da multa de que trata o caput.

Art. 8º A presente Lei se aplica em todas as suas disposições aos taxistas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 10-VE TADO.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19). Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020. WILSON WITZEL Governador

Projeto de Lei nº 2053/2020. Autoria dos Deputados: André L. Ceciliano, Dr. Serginho, Rodrigo Bacellar, Martha Rocha, Danniel Librelon, Márcio Canella, Renata Souza, Flavio Serafini, Vandro Família, Giovani Ratinho, Brazão, Carlos Minc, Bebeto, Zeidan, Eliomar Coelho, Carlos Augusto, Chico Machado, Lucinha, Jorge Felippe Neto, Alexandre Knoploch, Léo Vieira, Enfermeira Rejane, Bagueira, Mônica Francisco, Waldeck Carneiro, Franciane Motta, Rosenverg Reis, Max Lemos, Valdecy Da Saúde, Capitão Paulo Teixeira, Renato Cozzolino, Gil Vianna, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Do Seu Dino, Welberth Rezende, Gustavo Schmidt, Renato Zaca, Samuel Malafaia, Carlos Macedo, Dr. Deodalto