Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.820/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR CÂMERAS TERMAIS COM O FIM DE DETECTAR PESSOAS COM FEBRE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

LEI Nº 8.820, DE 14 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR CÂMERAS TERMAIS COM O FIM DE DETECTAR PESSOAS COM FEBRE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar câmeras termais com o fim de detectar pessoas com febre em locais de grande fluxo, como forma de prevenção, individual e coletiva do cidadão, a doenças infectocontagiosas, nas inspeções sanitárias realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º Entende-se como locais de grande fluxo os terminais de transporte público, como metrô, barcas, rodoviárias entre outros, bem como os mercados e estabelecimentos que mantiverem suas atividades inalteradas por força do Decreto nº 46.973 /2020.

§ 2º A pessoa identificada pela tecnologia, como estando com febre, será convidada a realizar os testes necessários para a identificação da doença infectocontagiosa, sendo vedada a imposição de realização do exame ou será retirada do local.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2098/2020

Autoria dos Deputados: Rodrigo Amorim e Vandro Família