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Lei Ordinária nº 8.832/2020

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

LEI Nº 8.832, DE 21 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a publicidade dos contratos celebrados pela Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro em caráter emergencial decorrente da epidemia de COVID-19.

Art. 2º A Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da epidemia de COVID-19 e para amenizar as consequências do mesmo para a população.

Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados: I - nome e CNPJ/CPF das partes contratadas; II - objeto do contrato; III - justificativa para celebração emergencial do contrato; IV - valor do contrato; V - vigência do contrato.

Art. 3º-A As informações de que trata esta lei devem ser incluídas no sítio eletrônico em um prazo de até 2 (dois) dias úteis após a celebração do contrato ou do empenho da despesa correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 8995 /2020)

Art. 3º-B Em caso de efetivação da prorrogação do contrato ou de acréscimos/supressões ao objeto contratado, estas ocorrências devem ser incluídas no sítio específico de divulgação das contratações, com as respectivas justificativas técnicas e os instrumentos legais utilizados. (Redação acrescida pela Lei nº 8995 /2020)

Art. 3º-C O sítio eletrônico do qual trata esta Lei também deverá ser utilizado para divulgar o edital e demais fases públicas das licitações realizadas nas modalidades de pregão presencial ou eletrônico. (Redação acrescida pela Lei nº 8995 /2020)

Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos firmados pela administração pública em caráter emergencial decorrente do período de calamidade causado pela Epidemia de COVID-19.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor. (Redação acrescida pela Lei nº 8995 /2020)

§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser devidamente publicadas, em sítio eletrônico próprio, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. (Redação acrescida pela Lei nº 8995 /2020)

Art. 4º-A A Administração Pública Estadual não poderá classificar como sigilosos ou qualquer outra classificação com acesso público restrito, os contratos firmados sem licitação, bem como os respectivos documentos correlatos a estes contratos, com fundamento no Estado de Emergência e no Plano de Contingência do novo Corona Vírus (Covid-19), ficando vedado qualquer embaraço ou impedimento ao livre acesso destes dados por qualquer cidadão nos portais eletrônicos do Governo do Estado.

Parágrafo único. Os contratos mencionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Assembleia Legislativa - ALERJ no prazo de 05 (cinco) dias após a sua celebração. (Redação acrescida pela Lei nº 8956 /2020)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19). Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020 WILSON WITZEL Governador

Projeto de Lei nº 2201/2020 Autoria dos Deputados: Dani Monteiro, Renata Souza, Mônica Francisco, Waldeck Carneiro, Bebeto, Lucinha, Eliomar Coelho, Dionisio Lins, Renan Ferreirinha, Zeidan, Alexandre Knoploch, Brazão, Carlos Minc, Carlos Macedo, Alana Passos, Carlo Caiado, Enfermeira Rejane, Dr. Deodalto, Danniel Librelon, Luiz Paulo, Martha Rocha, Alexandre Freitas, Flavio Serafini, Rosenverg Reis, Coronel Salema, Marcos Muller, André Ceciliano, Max Lemos, Chicão Bulhões, Marcelo Do Seu Dino, Thiago Pampolha, Franciane Motta, Capitão Paulo Teixeira, Renato Cozzolino, Gustavo Tutuca. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.