Lei Ordinária nº 8.838/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR VEÍCULO APROPRIADO PARA TRANSPORTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E, DEMAIS FUNCIONÁRIOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE, QUE RESIDEM NAS REGIÕES ONDE FOI PROIBIDA OU RESTRINGIDA A CIRCULAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DE COROVAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.838, DE 21 DE MAIO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR VEÍCULO APROPRIADO PARA TRANSPORTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E, DEMAIS FUNCIONÁRIOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE, QUE RESIDEM NAS REGIÕES ONDE FOI PROIBIDA OU RESTRINGIDA A CIRCULAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DE COROVAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículo apropriado por meio de convênio ou contratação para transporte dos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, nutrólogos, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos, farmacêuticos, fisioterapeutas, assistentes sociais e demais funcionários que estejam de serviço nos hospitais e unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro e residam em regiões onde foi proibida ou restringida a circulação de transporte público coletivo, como forma de conduzir esses servidores públicos aos seus respectivos locais de trabalho, bem como do trabalho até suas residências enquanto houver proibição ou restrição de circulação dos meios de transportes coletivos.
§ 1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, considera-se unidade de saúde todas aquelas voltadas para tratamento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de coronavírus (COVID19), sejam essas unidades públicas ou privadas.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos veículos descritos no caput do presente artigo isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais.
Art. 2º As unidades de saúde mencionadas no Parágrafo Único do art. 1º deverão fazer requisição administrativa fundamentada, conforme regulamentação por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, devendo ser suplementadas se necessário
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência dos transportes públicos adotado pela Secretaria de Estado de Transporte em consonância com a Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2101/2020
Autoria dos Deputados: Marina Rocha, Vandro Família, Mônica Francisco, Alexandre Freitas, Carlos Macedo, Carlos Minc, Dionisio Lins, Capitão Nelson, Jorge Felippe Neto, Marcos Muller, Enfermeira Rejane, Martha Rocha, Bebeto, Alana Passos, Carlo Caiado, Coronel Salema, Danniel Librelon, Max Lemos, Capitão Paulo Teixeira, Filippe Poubel, Waldeck Carneiro, Marcelo Do Seu Dino, Flavio Serafini, Fabio Silva, Léo Vieira, Dr. Serginho, Lucinha, Eliomar Coelho, Dani Monteiro, Gustavo Tutuca, Giovani Ratinho, Renata Souza, Brazão, André Ceciliano.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.