Lei Ordinária nº 8.840/2020
INSTITUI NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, O "DISQUE-COVID" NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.840, DE 21 DE MAIO DE 2020
INSTITUI NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, O "DISQUE-COVID" NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, o "DISQUE-COVID", serviço telefônico gratuito, para o atendimento à população do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O serviço do "DISQUE COVID-19", deverá fomentar a forma voluntária de ação e os seus participantes poderão receber um certificado de Cidadão Amigo da Saúde.
§ 2º Os atendentes devem ser médicos ou enfermeiros, podendo ser contratados estagiários dos cursos de medicina e enfermagem, para a realização da atividade, sob orientação de profissional, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Art. 2º O "DISQUE-COVID" fornecerá informações e orientações sobre as formas de prevenção e os procedimentos em caso de infecção pelo coronavírus (COVID-19), podendo ainda receber pedidos de prestação de socorro, reclamações, denúncias e elogios dos cidadãos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá disponibilizar ambulâncias para socorrer os casos de pedido de socorro e transporte de casos solicitados.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde poderá articular com outras pastas do governo para a realização do disposto nesta Lei.
Art. 5º O "DISQUE-COVID" funcionará enquanto perdurar o plano de contingência e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2143/2020
Autoria dos Deputados: Marcio Gualberto, Vandro Família, Bebeto, Max Lemos, Capitão Paulo Teixeira, Marcelo Cabeleireiro, Dionisio Lins, Gustavo Tutuca, Carlos Macedo, Marcelo Do Seu Dino, Alana Passos, Lucinha, Léo Vieira, Carlo Caiado, Samuel Malafaia, Coronel Salema, Renan Ferreirinha, Fabio Silva, Carlos Minc, Martha Rocha, Dani Monteiro, Rosenverg Reis, Delegado Carlos Augusto, Luiz Paulo, Brazão, Jorge Felippe Neto, Rosane Félix, Mônica Francisco, Filippe Poubel, Rodrigo Amorim, André Ceciliano.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.