Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.844/2020

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS OU VERBAS INDENIZATÓRIAS SUSPENSOS PELA CIRCULAR SUSIG Nº 06/2020 EM RESSARCIMENTO ÀS DESPESAS PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DO ENSINO REMOTO, EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS (COVID-19), PELOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VINCULADOS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

LEI Nº 8.844, DE 27 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS OU VERBAS INDENIZATÓRIAS SUSPENSOS PELA CIRCULAR SUSIG Nº 06/2020 EM RESSARCIMENTO ÀS DESPESAS PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DO ENSINO REMOTO, EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS (COVID-19), PELOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VINCULADOS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá reverter o benefício ou verba indenizatória suspensos pela circular SUSIG nº 06/2020 em ressarcimento de despesas para o desenvolvimento e aplicação do ensino remoto, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, oficialmente reconhecido pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, reconhecido pela Lei nº 8794 , de 17 de abril de 2020, aos profissionais da rede pública de educação, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e suas vinculadas e universidades do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica automaticamente suspenso pelo restabelecimento das aulas presenciais da rede estadual de educação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda aos professores das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Caso haja prejuízo aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação com a interrupção de algum mês sem o recebimento do benefício ou verba indenizatória o valor devido será integralmente ressarcido na vigência seguinte com as devidas correções monetária.

Art. 2º Para fins de cumprimento da presente Lei, consideram-se despesas para o desenvolvimento e aplicação do trabalho remoto:

I - Internet;

II - Energia elétrica;

III - Demais equipamentos e materiais de consumo necessários para a atividade dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação e de suas vinculadas;

IV - Equipamentos eletrônicos necessários para a transmissão de videoaulas.

Art. 3º O valor recebido pelos profissionais deverá ser igual ao último contracheque antes da publicação da calamidade pública.

Art. 4º Os valores descontados deverão ser ressarcidos integralmente e sem solução de continuidade entre as vigências dos contracheques.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador