Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.849/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA OS MÉDICOS, ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTAS E DEMAIS AUXILIARES QUE INTEGRAM AS EQUIPES QUE ATUAM NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

LEI Nº 8.849, DE 27 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA OS MÉDICOS, ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTAS E DEMAIS AUXILIARES QUE INTEGRAM AS EQUIPES QUE ATUAM NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.984 , DE 20 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação Especial temporária para os servidores da área de saúde, dentre os quais, enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de Enfermagem, médicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas, e demais servidores que atuem, inclusive quando cedidos à Organização Social, em estabelecimentos de saúde mantidos pelo Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto nº 46.984 , de 20/03/2020.

Art. 2º A gratificação instituída através do art. 1º será devida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício, no desempenho de atividades essenciais nas unidades de saúde vinculadas ao COVID19.

Art. 3º O valor da gratificação será estipulado por ato do Poder Executivo, desde que haja dotações orçamentárias próprias disponíveis, e, se necessário, poderão ser suplementadas por verbas oriundas dos poderes federal, municipal e legislativo estadual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador