Lei Ordinária nº 8.850/2020
DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PELOS DETENTOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.850, DE 27 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PELOS DETENTOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que o sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro providencie, com urgência a produção de máscaras de proteção individual, luvas e outros equipamentos de proteção individual necessários ao combate da pandemia, durante o plano de contingência do vírus COVID-19 (Coronavírus).
§ 1º O trabalho do preso, mencionado no caput deste artigo, será feito na forma do art. 31 e seguintes da Lei nº 7.210 de, 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
§ 2º O Poder Executivo envidará esforços para fornecer todas as condições e meios necessários para produção das máscaras.
Art. 2º A Vigilância Sanitária promoverá a orientação para confecção das máscaras bem como avaliará a qualidade das mesmas.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, com intuito de reduzir o risco de contágio, executar esta Lei resguardando-se os presos identificados como grupo de risco, não sendo possibilitado a estes a faculdade do trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
WILSON WITZEL
Governador