Lei Ordinária nº 8.851/2020
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE VISITAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E OUTROS INSUMOS AS PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19.
LEI Nº 8.851, DE 27 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE VISITAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E OUTROS INSUMOS AS PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As regras de visitação, durante a vigência do estado de emergência em razão da epidemia do COVID-19, em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, deverão observar, preferencialmente, as seguintes providências:
I - Notificação prévia ao defensor público ou ao advogado, familiares e visitantes acerca de qualquer alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade, indicando as razões que fundamentaram a decisão, o caráter provisório da medida e o prazo estimado para sua duração ou reavaliação;
II - Previsão de medidas alternativas à restrição de visitas, inclusive por meio da utilização de outros meios de comunicação e correspondência, a exemplo das correspondências escritas, assegurados às pessoas privadas de liberdade os insumos necessários à efetivação de tais medidas.
Parágrafo único. Na hipótese de restrição de visitas prevista no caput, não poderá ser limitado o fornecimento de alimentação, de medicamentos, de vestuários, de itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes.
Art. 2º As embalagens de proteção à alimentação, medicamentos, vestuário, itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes deverão ser higienizadas pelos agentes penitenciários, ou outros agentes públicos, antes de ser entregues aos destinatários.
Art. 3º Esta Lei tem vigência temporária enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 46.984 , de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
WILSON WITZEL
Governador