Lei Ordinária nº 8.852/2020
DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO E À PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.852, DE 27 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO E À PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) com as sociedades empresariais montadoras de veículos, instaladas no Estado do Rio de Janeiro, que tenham sido beneficiadas por incentivos fiscais.
Parágrafo único. A negociação acordada a que se refere este artigo deverá constar do portal de transparência do Governo do Estado com todas as suas especificações.
Art. 3º A negociação prevista no
Art. 1º poderá ser feita com outras sociedades empresárias de outros ramos negociais, que detenha conhecimento e inovação tecnológica permitam a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
WILSON WITZEL
Governador