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Lei Ordinária nº 8.852/2020

DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO E À PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.852, DE 27 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO E À PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) com as sociedades empresariais montadoras de veículos, instaladas no Estado do Rio de Janeiro, que tenham sido beneficiadas por incentivos fiscais.

Parágrafo único. A negociação acordada a que se refere este artigo deverá constar do portal de transparência do Governo do Estado com todas as suas especificações.

Art. 3º A negociação prevista no

Art. 1º poderá ser feita com outras sociedades empresárias de outros ramos negociais, que detenha conhecimento e inovação tecnológica permitam a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador