Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.853/2020

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CONTÁGIO DA COVID-19 DOS SEUS TRABALHADORES, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

LEI Nº 8.853, DE 27 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CONTÁGIO DA COVID-19 DOS SEUS TRABALHADORES, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais privados, os hospitais públicos e os hospitais de campanha criados para o tratamento da COVID-19, todos situados no Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a designar uma Comissão Especial Institucional para o desenvolvimento de ações e acompanhamento do cumprimento de protocolos no que tange às ações de prevenção do contágio da COVID-19, bem como para a proteção e manutenção da saúde dos seus trabalhadores no atendimento a pacientes infectados pelo novo Coronavírus, durante o período de calamidade pública decretada no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput terá a função de desenvolver ações para a prevenção e proteção do contágio do COVID - 19, a promoção e manutenção da saúde dos profissionais de saúde, limpeza, cozinha, manutenção, segurança e administrativos.

§ 2º As instituições que possuírem CIPA (Comissão Institucional de Proteção à Acidentes) constituída, ficarão dispensadas da criação da Comissão a que se refere o caput, cabendo à CIPA o desenvolvimento das ações necessárias à proteção dos trabalhadores e das demais previstas por esta Lei.

§ 3º Número de pacientes internados com insuficiência respiratória grave.

§ 4º As comissões criadas em função desta Lei deverão atuar ainda como meio complementar de controle, devendo para esse fim, conforme regulamento, informar diariamente à Direção do hospital, para esta comunicar à Secretaria de Estado de Saúde e outros órgãos que se fizerem necessária a comunicação, por meio eletrônico de:

I - Número de pacientes internados com suspeita de COVID-19;

II - Número de pacientes internados com confirmação de COVID-19;

III - Número de pacientes internados com pneumonia;

IV - Todos os casos de óbito de pacientes enquadrados nos incisos anteriores.

Art. 2º A Comissão à que se refere o art. 1º será composta obrigatoriamente por:

I - O responsável pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (ou Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (CCIH) ou enfermeiro (a) designado para o desenvolvimento de ações inerentes à função;

II - O responsável pela Comissão de Segurança do Paciente ou membro por ele designado, enfermeiro (a) designado para o desenvolvimento de ações inerentes à função;

III - um membro da Comissão de Ética Local, se houver;

IV - O coordenador da Educação Continuada, ou um profissional de saúde por ele designado;

V - Um profissional de enfermagem por plantão do serviço diurno e noturno, em número máximo de 7 (sete).

Art. 3º A Comissão a que se refere o caput será responsável pelo desenvolvimento e monitoramento de ações de prevenção ao contágio de todos os profissionais de saúde, limpeza, cozinha, manutenção, desinfecção do setor administrativo e de segurança, incluindo as ações de treinamento do pessoal que julgarem necessárias.

Parágrafo único. Incumbe-se aos membros da referida Comissão a obrigação de notificação à Direção do hospital das situações identificadas que põem em risco vida dos trabalhadores, e a proposição de ações corretivas.

Art. 4º A Comissão deverá ser responsável pelas ações de promoção e manutenção da saúde do trabalhador.

§ 1º A Comissão Institucional Especial deverá elaborar um protocolo de assistência aos trabalhadores sintomáticos, provendo-lhe meios de assistência ambulatorial e hospitalar, testagem imediata, rastreamento dos seus contactantes e afastamento, conforme protocolos do Ministério da Saúde aplicados aos casos.

§ 2º Os casos de trabalhadores afastados em períodos anteriores à vigência desta Lei, deverão ser classificados e aplicados as medidas citadas no

§ 1º, adequadas à fase em que se encontram.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador