Lei Ordinária nº 8.854/2020
ESTABELECE TRÂNSITO LIVRE E A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E HORTIFRÚTIS, AOS VEÍCULOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.854, DE 27 DE MAIO DE 2020
ESTABELECE TRÂNSITO LIVRE E A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E HORTIFRÚTIS, AOS VEÍCULOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá estabelecer trânsito livre, bem como suspender a cobrança de tarifas de estacionamento em Supermercados, Hipermercados e Hortifrútis aos veículos de profissionais da área de saúde e dos policiais civis e militares, bombeiros militares, inspetores e agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, que estiverem sendo utilizados para o exercício de suas funções, durante todo o período de emergência para enfrentamento da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
WILSON WITZEL
Governador