Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.855/2020

DISPENSA A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA A CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

LEI Nº 8.855, DE 27 DE MAIO DE 2020

DISPENSA A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA A CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica temporariamente dispensada a exigência de perícia médica oficial para a concessão e/ou renovação de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, para os servidores públicos estaduais, aplicando-se o disposto no

§ 1º, do artigo 99, do Decreto nº 2479 , de 08 de março de 1979, observadas as disposições do artigo 83, incisos XXIII, XXIV e XXVI, §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica garantido o recebimento dos vencimentos ou remuneração pagos diretamente pela administração direta, indireta ou pelo respectivo Regime Próprio.

§ 2º O disposto no Caput deste artigo terá validade durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia de COVID-19.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador