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Lei Ordinária nº 8.856/2020

DISPÕE SOBRE O REFORÇO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.856, DE 29 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O REFORÇO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos de segurança pública, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderão reforçar as informações sobre medidas de proteção para mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas mensagens via aplicativo de celular, com informações sobre os números de emergência em caso de ocorrência de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.

Art. 2º As informações previstas nesta Lei poderão abranger também a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.

Parágrafo único. Excetua-se a divulgação do endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador