Lei Ordinária nº 8.856/2020
DISPÕE SOBRE O REFORÇO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.856, DE 29 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O REFORÇO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos de segurança pública, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderão reforçar as informações sobre medidas de proteção para mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas mensagens via aplicativo de celular, com informações sobre os números de emergência em caso de ocorrência de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.
Art. 2º As informações previstas nesta Lei poderão abranger também a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.
Parágrafo único. Excetua-se a divulgação do endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de maio 2020.
WILSON WITZEL
Governador