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Lei Ordinária nº 8.866/2020

LIMITA OS CUSTOS DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ ECONÔMICO FINANCEIRA DA OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO RIOPREVIDÊNCIA.

LEI Nº 8.866, DE 03 DE JUNHO DE 2020.

LIMITA OS CUSTOS DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ ECONÔMICO FINANCEIRA DA OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO RIOPREVIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA - autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operações de alienação de ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.237 , de 5 de dezembro de 2003, que tenham sido feitas, com base na Lei nº 6.112 /11, revogada pelo artigo 8º da Lei nº 8.007 /18.

I - os atos necessários para manutenção da higidez econômico financeira não poderão resultar em custos que excedam 5% (cinco por cento) do valor total nominal dos títulos não liquidados e/ou não cancelados na data em que a transação for celebrada com os detentores desses títulos;

II - não são considerados custos para fins do inciso I despesas relacionadas à execução da transação, como a contratação de serviços de terceiros assumido no intuito de viabilizar a celebração do acordo.

Parágrafo único. Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA - autorizado a praticar os atos de que trata o caput, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública, incluindo todas as despesas despendidas para a viabilização da operação, incluindo comissões e remuneração dos agentes estruturantes e financeiros.

Art. 2º Com a referida negociação, com os investidores, serão suspensas as cláusulas de recolhimento (cash trapping), de amortização antecipada (early amortization) e de aumento de cupom (step-up) disparadas pelo índice de cobertura.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, consoante a autorização constante da Lei nº 8.846 , de 27 de maio de 2020 e os termos da presente Lei, a delegar ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA - a praticar os atos de que trata o caput, assegurada a transparência dos mesmos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública.

Art. 3º A negociação acordada não poderá resultar em acréscimos na taxa de juros da operação, além do estabelecido em contrato.

Art. 4º Os documentos aditivos (waivers) que vierem a ser firmados em função das negociações aqui referidas deverão ser apresentados previamente e aprovados pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência - CONAD.

Art. 5º As despesas relacionadas à contratação de serviços de terceiros deverão ser publicadas no sítio eletrônico da transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro e no DOERJ.

Parágrafo único. No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo, enviará a ALERJ documento em relação ao contrato objeto do WEAVER em que conste no mínimo:

I - o total do valor em dólares/reais dos títulos ainda não liquidados;

II - o tempo total que falta para liquidação do/dos contrato/contratos;

III - a previsão anual de valores a serem pagos pelo Rioprevidência para liquidação;

IV - a correlação dos valores dos incisos anteriores com o valor do preço do barril de petróleo e ao valor do dólar;

V - atualização mensal do fluxo de caixa das operações, evidenciando os valores já pagos e os valores ainda não liquidados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador