Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.869/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE REMOÇÃO DE CADÁVERES EM RESIDÊNCIAS PARTICULARES PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020 E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

LEI Nº 8.869, DE 04 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE REMOÇÃO DE CADÁVERES EM RESIDÊNCIAS PARTICULARES PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.973 , DE 16 DE MARÇO DE 2020 E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794 , DE 17 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020 e reconhecido pela Lei nº 8.794 , de 17 de abril de 2020.

§ 1º A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências e tiver como causa suspeita ou comprovada de COVID-19, o que será atestado na forma do que dispuser a Secretaria de Estado de Saúde, respeitando o prazo máximo de 12 horas após a solicitação.

§ 2º A remoção do cadáver prevista no parágrafo anterior deste artigo, bem como o seu transporte e destino serão feitos de acordo com as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres for realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU em residências de famílias de baixa renda.

Art. 2º-A Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973 , de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794 , de 17 de abril de 2020, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a custear o traslado dos corpos de pessoas falecidas, pertencentes às famílias carentes, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), de hospitais ou residências para os cemitérios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 9039 /2020)

Parágrafo único. Os sepultamentos deverão ser comunicados diariamente pelas empresas transportadoras à Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de compor as estatísticas oficiais, com dados fidedignos dos translado de corpos custeados pelo Estado na situação descrita no caput. (Redação acrescida pela Lei nº 9039 /2020)

Art. 2º-B Entende-se por família carente todo tipo de família que, de modo temporário ou permanente, não têm acesso a um mínimo de bens e recursos sendo, portanto, excluídos em graus diferenciados da riqueza social. (Redação acrescida pela Lei nº 9039 /2020)

Art. 3º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser publicadas, em sítio eletrônico próprio, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. (Redação acrescida pela Lei nº 9039 /2020)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus - COVID-19. Rio de Janeiro, em 04 de junho 2020. WILSON WITZEL Governador