Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.871/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER REFEIÇÕES PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DE VULNERABILIDADE SOCIAL ATÉ A ABERTURA DOS RESTAURANTES POPULARES, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

LEI Nº 8.871, DE 04 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER REFEIÇÕES PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DE VULNERABILIDADE SOCIAL ATÉ A ABERTURA DOS RESTAURANTES POPULARES, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia de Covid-19, o Poder Executivo fica autorizado a fornecer refeições para a população em situação de rua e de vulnerabilidade social, até a abertura dos restaurantes populares.

§ 1º A distribuição prevista no caput deste artigo, poderá ser realizada nas instalações dos restaurantes populares através do fornecimento de quentinha, respeitando-se todos protocolos de segurança contra a transmissão de Covid-19.

§ 2º O fornecimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito com a utilização de embalagens e talheres descartáveis.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto nos incisos, VI e XXVII do artigo 3º da Lei nº 4.056 /02, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

Rio de Janeiro, em 04 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador