Lei Ordinária nº 8.875/2020
PROÍBE QUE O CONSUMIDOR SEJA COBRADO VIA TELEFONEMA ANTES DO RECEBIMENTO DE DESCRITIVO DO DÉBITO POR CARTA OU E-MAIL.
LEI Nº 8.875, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
PROÍBE QUE O CONSUMIDOR SEJA COBRADO VIA TELEFONEMA ANTES DO RECEBIMENTO DE DESCRITIVO DO DÉBITO POR CARTA OU E-MAIL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a cobrança, por meio de contato telefônico, sem que o consumidor seja previamente avisado, nos termos da Lei Estadual nº 6.854 /2014, por carta e/ou e-mail, acerca da existência de débito, bem como o descritivo da dívida e seu valor total.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente