Lei Ordinária nº 8.879/2020
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.879, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Esta lei, ora denominada Lei Fábio de Moraes Correa da Costa, estabelece que os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, emitirão, gratuitamente, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), na forma da Lei Federal nº 13.977 de 2020.
Parágrafo único. A carteira de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente numerada, cabendo, aos órgãos competentes, expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 05 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 11031 /2025)
Art. 2º Ficam os órgãos competentes pela emissão do CIPTEA proibidos de exigir como única forma de documentação habilitada para expedição da CIPTEA, a apresentação da Carteira de Identidade com o CID, bastando para a sua confecção apresentação dos documentos elencados na Lei Federal nº 13.977 de 8 de Janeiro de 2020.
Art. 2º-A Deverá constar, no corpo da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), o endereço, nome do responsável e o telefone, para facilitar a identificação e contato com a família ou responsável. (Redação acrescida pela Lei nº 11031 /2025)
Art. 2º-B As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 11031 /2025)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente