Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.880/2020

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19.

LEI Nº 8.880, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.

Art. 2º As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS - RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 4º Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente