Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.882/2020

ALTERA A LEI Nº 7.384 DE 14 DE JULHO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

LEI Nº 8.882, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 7.384 DE 14 DE JULHO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Altera o Artigo 2º da Lei 7.384 de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os vencimentos das contas das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, serão postergados até as datas de efetivo pagamento total de sua remuneração, previstas no calendário oficial divulgado e cumprido pelo Estado, correspondente ao respectivo mês de referência, sem acréscimo de multa e/ou juros."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente