Lei Ordinária nº 8.883/2020
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ARTES MANUAIS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.883, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ARTES MANUAIS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Artes Manuais para as Pessoas com Deficiência (PcD) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa de Artes Manuais para as Pessoas com Deficiência (PcD) seguirá as seguintes diretrizes:
I - a inclusão das Pessoas com Deficiência (PcD) em oficinas, cursos, seminários e outros eventos que desenvolvam maior aprendizado ou aperfeiçoamento profissional na área das artes manuais ou arte terapia;
II - a implementação de atividades que estimulem a prática das artes manuais nas escolas públicas e centros culturais estaduais e outros órgãos da administração pública direta ou indireta;
III - o incentivo à geração de renda, com a participação em feiras e eventos que promovam uma ocupação para as pessoas com a deficiência (PcD);
IV - a realização da Semana Estadual de Incentivo às Artes Manuais, anualmente, no mês de agosto, quando se comemora o Dia Nacional das Artes;
V - a promoção de convênios com os municípios, por meio das Secretarias de Educação e Cultura, Conselhos e outros órgãos competentes;
VI - caberão às Secretarias de Estado de Educação e Cultura implementarem as condições necessárias para a efetiva funcionalidade do programa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente