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Lei Ordinária nº 8.885/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA CONTROLE DE GASTOS E OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 8.885, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA CONTROLE DE GASTOS E OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, a criar conta bancária específica vinculada ao Fundo Estadual de Saúde, para fins de recebimento de doações e repasses legais, voltados, exclusivamente, às medidas direcionadas, especificamente, ao combate ao Coronavírus - COVID-19 - e seus efeitos econômicos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as respectivas aberturas de créditos suplementares ou adicionais.

Art. 2º Enquanto perdurar a calamidade pública em decorrência do COVID-19 decretada pelo Poder Executivo, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, poderão rever seus contratos, convênios e instrumentos congêneres, de modo a promover, de forma bilateral ou unilateral, a rescisão, suspensão ou supressão dos contratos administrativos, na forma da Lei Federal 8.666 /93, se constatada a impossibilidade da plena execução contratual, devendo os Órgãos de controle interno, ligados a Controladoria Geral do Estado, ratificar a adequação das medidas em relação a legislação pertinente.

Art. 3º As programações financeiras deverão ser reavaliadas para priorização de pagamentos aos servidores públicos e despesas essenciais ao combate da pandemia do Coronavírus - COVID 19.

Parágrafo único. Na priorização ora estabelecida, deverão ter ordem preferencial de pagamento as despesas decorrentes das funções saúde e segurança pública, essenciais para a promoção de ações voltadas ao combate da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar no Portal de Transparência do Estado, todas as despesas realizadas e receitas renunciadas durante o estado de calamidade na saúde, decorrente da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

§ 1º No detalhamento das despesas, necessariamente, deverá constar as seguintes informações:

a) credor favorecido, com número do CNPJ/CPF;

b) objeto detalhado da despesa;

c) número do processo;

d) valor da despesa;

e) prazo da contratação;

f) modalidade licitatória com fundamentação legal;

g) classificação orçamentária completa;

h) data da publicação no diário oficial do resultado licitatório.

§ 2º A ausência no atendimento do disposto neste artigo, poderá acarretar penalidades administrativas de multas e improbidade aos gestores responsáveis pela execução orçamentária das pastas envolvidas e ao Governador do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente