Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.889/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.889, DE 09 DE JUNHO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973 /2020, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794 , de 17 de abril de 2020.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, as mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no art. 1º da Lei Estadual nº 4.892 , de 1º de novembro de 2006, que "Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador