Lei Ordinária nº 8.894/2020
AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS MÉDICOS DIÁRIOS RELACIONADOS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
LEI Nº 8.894, DE 16 DE JUNHO DE 2020
AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS MÉDICOS DIÁRIOS RELACIONADOS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a transparência na divulgação dos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará nos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo menos, as seguintes informações:
I - número de casos notificados;
II - número de pessoas com internações hospitalares;
III - número de pessoas internadas nos CTI/UTI;
IV - número de pessoas que receberam altas médicas das internações hospitalares;
V - número de pessoas que receberam altas médicas dos CTI/UTI;
VI - número de óbitos confirmados;
VII - número de testes realizados;
VIII - número de internações por outras patologias;
IX - número de óbitos por outras patologias;
X - número de pessoas aguardando leito para internação em enfermaria e/ou em CTI/UTI;
XI - número de profissionais de saúde afastados e dos que vieram a óbito;
XII - número de pacientes internados com insuficiência respiratória grave; e
XIII - número de pacientes com óbito confirmado por insuficiência respiratória grave.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020.
WILSON WITZEL
Governador