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Lei Ordinária nº 8.894/2020

AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS MÉDICOS DIÁRIOS RELACIONADOS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

LEI Nº 8.894, DE 16 DE JUNHO DE 2020

AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS MÉDICOS DIÁRIOS RELACIONADOS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a transparência na divulgação dos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará nos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo menos, as seguintes informações:

I - número de casos notificados;

II - número de pessoas com internações hospitalares;

III - número de pessoas internadas nos CTI/UTI;

IV - número de pessoas que receberam altas médicas das internações hospitalares;

V - número de pessoas que receberam altas médicas dos CTI/UTI;

VI - número de óbitos confirmados;

VII - número de testes realizados;

VIII - número de internações por outras patologias;

IX - número de óbitos por outras patologias;

X - número de pessoas aguardando leito para internação em enfermaria e/ou em CTI/UTI;

XI - número de profissionais de saúde afastados e dos que vieram a óbito;

XII - número de pacientes internados com insuficiência respiratória grave; e

XIII - número de pacientes com óbito confirmado por insuficiência respiratória grave.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020.

WILSON WITZEL

Governador