Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.899/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER HOSPITAIS E/OU LEITOS DE REFERÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMETIDOS OU COM SUSPEITA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.899, DE 18 DE JUNHO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER HOSPITAIS E/OU LEITOS DE REFERÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMETIDOS OU COM SUSPEITA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer hospitais e/ou leitos de referência exclusivos para o tratamento de crianças e adolescentes acometidos ou com suspeita de COVID-19, em proporção não inferior a 5% (cinco por cento) do total das vagas destinadas aos pacientes da doença.

§ 1º As equipes de saúde deverão possuir profissionais especializados em pediatria e hebiatria, entre seus quadros.

§ 2º Os demais profissionais não especializados em pediatria e hebiatria deverão receber treinamento e qualificação mínima para a assistência e prestação de cuidados específicos que devem ser observados no cuidado e tratamento das crianças e adolescentes.

§ 3º Os hospitais/leitos de referência deverão estar adaptados paras as necessidades dos menores, devendo possuir equipamentos hospitalares e de uso dos pacientes adequados para crianças e adolescentes.

§ 4º Os hospitais de referência deverão ainda possuir brinquedoteca, que deverá ser higienizada a cada duas horas.

Art. 2º Desde que respeitados os protocolos de segurança do COVID-19, os pacientes poderão ser acompanhados permanentemente por um de seus pais ou responsável, na forma do art. 12 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

§ 1º Os pais ou responsáveis acompanhantes receberão Equipamento de Proteção Individual (EPI) idêntico ao fornecido para a equipe de saúde, em número suficiente e de acordo com a necessidade.

§ 2º Para o controle e utilização racional dos EPIs só será permitida que haja a substituição do acompanhante de 24 em 24 horas

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão disponibilizados em sítio eletrônico, portal da transparência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2020.

WILSON WITZEL

Governador