Lei Ordinária nº 8.905/2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO E DA REDUÇÃO DE VALORES DE BOLSAS PAGAS PELA FAPERJ E DEMAIS BOLSAS PAGAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19.
LEI Nº 8.905, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO E DA REDUÇÃO DE VALORES DE BOLSAS PAGAS PELA FAPERJ E DEMAIS BOLSAS PAGAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento integral de todas as bolsas e auxílios da Fundação Carlos chagas Filho de Amparo à pesquisa Do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ - e demais bolsas pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, proibindo-se, expressamente, qualquer tipo de interrupção ou suspensão destes pagamentos, bem como reduções de quaisquer valores durante a vigência da situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Além das bolsas ofertadas pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, fica vedada a interrupção ou a redução da bolsa cotista, bolsa permanência, bolsa estágio interno complementar, bolsa apoio acadêmico e outras modalidades de bolsas ofertadas pelas instituições de ensino superior e de educação tecnológica vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador