Lei Ordinária nº 8.907/2020
ESTABELECE PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E ACOLHIMENTO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHERES E CRIANÇAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
LEI Nº 8.907, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
ESTABELECE PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E ACOLHIMENTO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHERES E CRIANÇAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Prevenção e Acolhimento aos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres e crianças a ser implementado pelo Estado do Rio de Janeiro durante o estado de calamidade decretado em razão da Pandemia do COVID-19 (PPAMC-COVID).
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo é destinado a mulheres e crianças, vítimas de violência doméstica e familiar, que tenham registrado ocorrência junto à autoridade policial especializada ou em qualquer outro órgão ou entidade de proteção, e terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º O PPAMC-COVID constitui na atenção, com medidas de prevenção e acolhimento, às mulheres e crianças que tenham sofrido violência doméstica e familiar e maus-tratos, visando a manutenção da integridade física e psicológica das vítimas, com a implementação das seguintes medidas, pelo menos:
I - estabelecimento de contato via ligação telefônica ou Whatsapp a todas as mulheres que tenham denunciado violência doméstica ou familiar ou maus tratos a menores nos últimos 6 (seis) meses com o objetivo de oferecer e realizar acompanhamento psicossocial, devendo ser informado:
a) as medidas e iniciativas de prevenção e combate à propagação do COVID-19;
b) as regras de distanciamento e isolamento incentivadas pelo Poder Público;
c) o atendimento telefônico das Delegacias de Defesa da Mulher, sendo a da Polícia Civil vinculada ao número 197 e da Polícia Militar, vinculada ao número 197;
d) o canal de denúncia de violência contra a mulher (180);
e) todas demais medidas instituídas pela presente lei; e
f) o atendimento telefônico do Núcleo Especial de Direito da Mulher e de Vítimas de Violência da Defensoria Pública.
II - a autoridade judicial ou policial aplicará a Medida Protetiva de Urgência, determinando o afastamento imediato do agressor, do convívio da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, conforme estabelece a Lei nº 13.827 /2019;
III - disponibilização de um canal telefônico próprio, para contato institucional de vítimas com profissionais de psicologia, para que realizem atendimento e acompanhamento psicológico remoto, com o intuito de incentivar o isolamento social voluntário, zelando pela qualidade de saúde mental dessas vítimas.
Parágrafo único. Os contatos mencionados no inciso I deste artigo deverão ser realizados, preferencialmente, por profissionais especializados.
Art. 3º Nos casos em que a vítima ou seu responsável comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, o Poder Executivo disponibilizará os insumos mínimos necessários à sua higiene e sustento, tais como:
I - cesta básica;
II - produtos de higiene pessoal e limpeza, inclusive álcool gel;
III - gás de cozinha;
IV - disponibilização de um canal de telefone e Whatsapp próprio para contato institucional de vítimas com os profissionais da segurança pública, para receberem atendimento em caso de uma situação de emergência;
V - promover ações de atenção integral à saúde das mulheres, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde formados para abordar a temática da violência contra mulher.
Parágrafo único. A relação dos insumos constantes neste artigo poderá ser ampliada conforme as necessidades comprovadas das vítimas.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar acomodações em centros de acolhimento públicos ou outros locais especializados, quando necessário, garantindo o sigilo da localização para a proteção das vítimas e de seus dependentes, durante o período de isolamento social e quarentena, determinado pelo reconhecimento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhida público quando entenderem que nem elas nem seus dependentes correm risco de nova violência por seus agressores.
§ 2º As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhida sigilosos quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores, tendo logrado ou não a concessão de medidas protetivas, diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico no período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19.
§ 3º Os centros de acolhida deverão acomodar as vítimas em quartos familiares, ou seja, aqueles destinados unicamente para elas e seus dependentes, sendo que os demais espaços das casas serão comuns e de que de convivência.
§ 4º Na ausência de vagas nas casas abrigos ou centro de acolhida o Estado deverá providenciar quartos em hotéis com a mesma finalidade de acolhimento protetivo.
§ 5º Os centros de acolhida deverão garantir o cumprimento das recomendações de segurança em saúde para o funcionamento das casas abrigos já existentes, tais como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de matérias como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e importância da higienização individual.
§ 6º Os serviços públicos de atendimento à mulher devem mapear os parceiros intersetoriais, serviços ou locais que possam atuar conjuntamente no enfrentamento à violência contra a mulher durante a pandemia.
Art. 5º Esta lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e estendido durante todo o processo de transição para flexibilização das medidas de isolamento social para a retomada dos serviços não essenciais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador