Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.912/2020

AUTORIZA OS BANCOS OU FINANCEIRAS EM ATIVIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROCEDEREM COM A RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL OU PAUSA DE FINANCIAMENTO, SOB O CRITÉRIO DE VANTAJOSIDADE PARA O CLIENTE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

LEI Nº 8.912, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA OS BANCOS OU FINANCEIRAS EM ATIVIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROCEDEREM COM A RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL OU PAUSA DE FINANCIAMENTO, SOB O CRITÉRIO DE VANTAJOSIDADE PARA O CLIENTE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em virtude da crise mundial advinda da pandemia do Coronavírus (COVID-19), levando-se em consideração, o Princípio da Imprevisibilidade, da onerosidade excessiva, da hipossuficiência do consumidor previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficam os bancos e financeiras em atividades no Estado do Rio de Janeiro autorizados, a pedido do consumidor, ou de ofício, a propor revisão contratual, com redução de taxa e juros, além de carência mínimo 60 dias para pagamento da primeira parcela, bem como, os demais benefícios favorável ao consumidor.

Parágrafo único. A alteração contratual deverá ser comunicada pelos canais de comunicação informados pelo cliente quando da contratação do financiamento, de modo a possibilizar recusa por parte do contratante.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador