Lei Ordinária nº 8.917/2020
PROÍBE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE USAREM O VALOR DO AUXÍLIO EMERGENCIAL FEDERAL INSTITUÍDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - PARA DESCONTAR DÍVIDAS DOS BENEFICIÁRIOS.
LEI Nº 8.917, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
PROÍBE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE USAREM O VALOR DO AUXÍLIO EMERGENCIAL FEDERAL INSTITUÍDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - PARA DESCONTAR DÍVIDAS DOS BENEFICIÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias e as instituições financeiras, situadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidas de efetuar descontos ou compensações do valor do auxílio emergencial depositado em conta corrente ou conta social, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.316 de 7 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os valores recebidos do auxílio ou benefício emergencial, não terão incidência de qualquer modalidade de tarifa bancária, devendo o beneficiário receber a sua integralidade sem qualquer tipo de desconto.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador