Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.918/2020

SUSPENDE OS PRAZOS DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ HOMOLOGADOS PELOS ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, DURANTE O PERÍODO DE SURTO DE CORONAVÍRUS - COVID-19.

LEI Nº 8.918, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

SUSPENDE OS PRAZOS DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ HOMOLOGADOS PELOS ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, DURANTE O PERÍODO DE SURTO DE CORONAVÍRUS - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislatia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos realizados pelos órgãos públicos estaduais do Estado do rio de Janeiro, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, durante o período de isolamento social e quarentena devido ao surto de Coronavírus - COVID-19.

§ 1º Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do estado de calamidade decretado pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento da calamidade pública decretada pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador