Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.920/2020

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.920, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislatia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à doação de sangue no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos, realizados pelo Estado do Rio de Janeiro, aos doadores regulares de sangue.

§ 1º Poderá ainda ser oferecido desconto no valor da inscrição na forma abaixo:

I - de 1/3 (um terço) para o candidato que comprove ter doado sangue por uma vez nos 120 dias antecedentes a realização da inscrição; ou

II - de 2/3 (dois terços) para o candidato que comprove ter doado sangue por duas vezes nos 240 dias antecedentes a realização da inscrição.

§ 2º Para beneficiar-se da isenção de que trata este artigo, os doadores deverão comprovar renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º Entende-se por doador regular, para fins desta Lei, aquele que doar sangue pelo menos 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador