Lei Ordinária nº 8.929/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
LEI Nº 8.929, DE 15 DE JULHO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como serviço essencial durante o período de reconhecimento de emergência na saúde pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia do Covid-19, as seguintes atividades ou serviços: I - laboratórios ópticos e ópticas; II - borracharias, oficinas mecânicas, motopeças e autopeças; III - lojas comerciais de serviços de telecomunicações; IV - bancas de jornais e revistas; V - comércio de aparelhos auditivos; VI - estabelecimentos que comercializem produtos essenciais à saúde; VII - lojas comerciais de atendimento presencial de serviços de energia elétrica, água e gás encanado; VIII - assistências técnicas de aparelhos elétricos e eletrônicos.
§ 1º As práticas da atividade física e do exercício físico ao ar livre ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizados em espaços públicos tais como praças, logradouros, calçadas dentre outros, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§ 2º Caberá a prefeitura dispor sobre o horário de funcionamento ou a necessidade de suspensão dos serviços.
§ 3º A medida proposta nesta lei não se aplica a lojas localizadas dentro de centros comerciais e/ou shopping centers.
§ 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público. (Redação acrescida pela Lei nº 9344 /2021)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º poderão exercer suas atividades, respeitando as competências municipais, bem como a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive: I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras; II - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização; III - todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço devem utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento; IV - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os funcionários, clientes e frequentadores; V - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades; VI - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; VII - manter os banheiros, quando houver, e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores.
Art. 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos previsto nesta lei, deverão ser observados os seguintes protocolos de proteção contra a contaminação com o novo Coronavírus: I - o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individuais aos funcionários e clientes; I - o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento; (Redação dada pela Lei nº 9344 /2021) II - o estabelecimento deverá fornecer álcool gel em 70% a todos os funcionários e clientes, podendo ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante preconizados pelos órgãos sanitários; III - a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas que estejam aguardando atendimento nos estabelecimentos em funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 15 de julho 2020. WILSON WITZEL Governador