Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.930/2020

AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DISPONIBILIZAR URNA FUNERÁRIA COM VISOR, DE FORMA QUE O ROSTO DO FALECIDO POSSA SER VISTO POR SEUS FAMILIARES NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO, ENQUANTO VIGORAR O DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, RECONHECIDO PELA LEI 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

LEI Nº 8.930, DE 15 DE JULHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DISPONIBILIZAR URNA FUNERÁRIA COM VISOR, DE FORMA QUE O ROSTO DO FALECIDO POSSA SER VISTO POR SEUS FAMILIARES NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO, ENQUANTO VIGORAR O DECRETO Nº 46.973 , DE 16 DE MARÇO DE 2020, RECONHECIDO PELA LEI 8.794 , DE 17 DE ABRIL DE 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público, por meio de suas concessionárias, fica autorizado a disponibilizar urna funerária com visor, de forma que o rosto do falecido possa ser visto por seus familiares no momento do sepultamento, durante a vigência do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, reconhecido pela Lei 8.794 , de 17 de abril de 2020.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, não poderá ser cobrado nenhum acréscimo de valor.

Art. 2º O Poder Público, por meio de suas concessionárias, fica autorizado a utilizar sacos translúcidos para guarda dos cadáveres de vítimas do novo Coronavírus - Covid-19, tão logo as Autoridades de Saúde no Estado do Rio de Janeiro decretem o óbito até o término dos trâmites para enterro, sepultamento ou cremação da vítima.

Parágrafo único. O material do saco poderá ser parcialmente translúcido, desde que permita a identificação do cadáver.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governado